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	<title>guestus &#8211; Guestus</title>
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	<description>O sistema ideal para o seu comércio</description>
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		<title>PF e Receita Federal miram grupo que enganou empresários em BH</title>
		<link>https://guestus.com.br/pf-e-receita-federal-miram-grupo-que-enganou-empresarios-em-bh/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[guestus]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Oct 2022 19:07:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Gerais]]></category>
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					<description><![CDATA[(foto: Polícia Federal/Reprodução) A Polícia Federal e Receita Federal deflagraram na manhã desta quinta-feira (6/10) uma operação contra os crimes de estelionato e associação criminosa na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Nove mandados de busca e apreensão estão sendo cumpridos em Belo Horizonte e Nova Lima. Além disso, a Justiça também decretou o bloqueio de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p style="font-size:10px">(foto: Polícia Federal/Reprodução)</p></br>



<p>A Polícia Federal e Receita Federal deflagraram na manhã desta quinta-feira (6/10) uma operação contra os crimes de estelionato e associação criminosa na Região Metropolitana de Belo Horizonte.</p>



<p>Nove mandados de busca e apreensão estão sendo cumpridos em Belo Horizonte e Nova Lima. Além disso, a Justiça também decretou o bloqueio de 13 contas bancárias que seriam do grupo fraudados.</p>



<p>Segundo as investigações, o grupo se apresentava como “consultor” e abordava empresários alegando, de forma enganosa, que os contribuintes teriam direito ao ressarcimento de tributos.</p>



<p>Essas empresas corrigiam as declarações informando que o ganho de receita teria sido pela venda de produtos sujeitos à tributação monofásica de Pis e Cofins. Ocorre que não existia essa venda ou ela era muito inferior ao declarado, o que gerava o ressarcimento de valores pagos em razão desses tributos.</p>



<p>De acordo com a Polícia Federal, estima-se que o grupo criminoso tenha causa prejuízo de mais de R$ 44 milhões aos cofres públicos.</p>



<p>Os responsáveis pelos escritórios de “consultoria” que ofereceram esses serviços poderão ser responsabilizados pela prática dos crimes de estelionato e associação criminosa.</p>



<p>Para a operação foram mobilizados 36 Policiais Federais e 18 Auditores da Receita Federal.<br><br>Fonte: <br>https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2022/10/06/interna_gerais,1403721/pf-e-receita-federal-miram-grupo-que-enganou-empresarios-em-bh.shtml</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Decreto Nº 48477 DE 01/08/2022</title>
		<link>https://guestus.com.br/decreto-no-48477-de-01-08-2022/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[guestus]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 03 Sep 2022 20:41:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fiscal]]></category>
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					<description><![CDATA[Altera o Regulamento do ICMS &#8211; RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos III [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Altera o Regulamento do ICMS &#8211; RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.<br><br>O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos III e VI do caput do art. 16 e §§ 5º ao 7º do art. 50, todos da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 71/2020, de 30 de julho de 2020, ICMS 207/2021, de 9 de dezembro de 2021, e ICMS 50/2022, de 7 de abril de 2022,</p>



<p>Decreta:</p>



<p>Art. 1º A alínea &#8220;a&#8221; do inciso III do caput do art. 132 do Regulamento do ICMS &#8211; RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>



<p>&#8220;Art. 132. (…..)</p>



<p>III &#8211; (…..)</p>



<p>a) pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, relativas às operações e às prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física &#8211; CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica &#8211; CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto;&#8221;.</p>



<p>Art. 2º O caput do art. 10-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:</p>



<p>&#8220;Art. 10-A. As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física &#8211; CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica &#8211; CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/.&#8221;.</p>



<p>Art. 3º O caput do art. 13-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:</p>



<p>&#8220;Art. 13-A. As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, os intermediadores de serviços e de negócios entregarão os arquivos eletrônicos de que tratam os arts. 10-A e 10-B desta parte, até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior, nos termos previstos em ato Cotepe/ICMS.&#8221;.</p>



<p>Art. 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata o art. 10-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS a partir do movimento de janeiro de 2022, observados os seguintes prazos:</p>



<p>I &#8211; janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;</p>



<p>II &#8211; abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;</p>



<p>III &#8211; julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;</p>



<p>IV &#8211; outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;</p>



<p>V &#8211; janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;</p>



<p>VI &#8211; abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;</p>



<p>VII &#8211; julho, agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;</p>



<p>VIII &#8211; os meses subsequentes a outubro de 2023, no prazo previsto no caput do art. 13-A da Parte 1. do Anexo VII do RICMS.</p>



<p>Art. 5º Na hipótese de transações realizadas via PIX, as informações de que trata o art. 13-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvados os bancos de qualquer espécie, que devem observar o calendário disposto no art. 4º.</p>



<p>Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>



<p>Belo Horizonte, 1º de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.</p>



<p>ROMEU ZEMA NETO<br><br>Fonte: Legisweb</p>



<p><br></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>GTIN: Preenchimento em Notas Fiscais Começará a Ser Obrigatório a Partir do Dia 12</title>
		<link>https://guestus.com.br/gtin-preenchimento-em-notas-fiscais-comecara-a-ser-obrigatorio-a-partir-do-dia-12/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[guestus]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 03 Sep 2022 20:34:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fiscal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://guestus.com.br/novo/?p=20588</guid>

					<description><![CDATA[A medida visa aumentar a rastreabilidade das operações comerciais envolvidas em todas as cadeias produtivas. A partir de 12 de setembro, será obrigatório o preenchimento do Global Trade Item Number (GTIN) na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e). Trata-se da numeração específica de cada produto ou serviço, que vem [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A medida visa aumentar a rastreabilidade das operações comerciais envolvidas em todas as cadeias produtivas.<br></p>



<p>A partir de 12 de setembro, será obrigatório o preenchimento do Global Trade Item Number (GTIN) na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e).</p>



<p>Trata-se da numeração específica de cada produto ou serviço, que vem logo abaixo do código de barras. Sem a inserção do código correto do GTIN, a nota fiscal será rejeitada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ).</p>



<p>É importante esclarecer que os números de GTIN são gerados pela GS1 (antiga EAN/UCC), organização que desenvolve padrões globais para identificação de itens comerciais, facilitando, por exemplo, a automação dos processos logísticos.</p>



<p>Para consultar o código GTIN de seus produtos, acesse o <a rel="noreferrer noopener" href="https://www.gs1br.org/" target="_blank">site da GS1 Brasil</a>.<br></p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Preenchimento GTIN</strong></h2>



<p>Vale lembrar que a exigência do preenchimento do campo GTIN nas notas fiscais será feita por etapas.&nbsp;</p>



<p>A partir do dia 12 de setembro de 2022, será obrigatório apenas para produtos dos segmentos de medicamentos, brinquedos e cigarros.</p>



<p>Já a partir de junho de 2023, o preenchimento do código GTIN válido e correto será exigido em todas as operações comerciais de todos os segmentos da economia.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>GTIN</strong></h2>



<p>É importante que o empreendedor verifique se o seu sistema de emissão de notas fiscais já está pronto para atender à nova legislação, se ele já possui um campo específico para o preenchimento do GTIN.</p>



<p>A medida visa aumentar a rastreabilidade das operações comerciais envolvidas em todas as cadeias produtivas, desde a matéria-prima até o consumidor final.</p>



<p>Fonte: Portal Contábeis</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Prazo para empresas de menor faturamento implementarem a NFC-e expirou</title>
		<link>https://guestus.com.br/things-you-should-know-about-interior/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[guestus]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Mar 2021 15:05:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fiscal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://localhost/business/?p=6902</guid>

					<description><![CDATA[Foi expirado em de 1º de agosto de 2021 o prazo para que empresas do segmento varejista com receita bruta anual de até R$ 360 mil comecem a emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e). Se enquadram nesse critério cerca de 50 mil contribuintes, que estão entre os que mais foram prejudicados durante a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Foi expirado em de 1º de agosto de 2021 o prazo para que empresas do segmento varejista com receita bruta anual de até R$ 360 mil comecem a emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e). Se enquadram nesse critério cerca de 50 mil contribuintes, que estão entre os que mais foram prejudicados durante a pandemia da covid-19, em função do perfil de negócio.</p>



<p>Foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais em 28/04/21 a <a href="https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2021/rr5465_2021.html" data-type="URL" data-id="https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2021/rr5465_2021.html" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Resolução 5.465, de 27 de abril de 2021</a>, que altera a Resolução 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, que estabelece obrigatoriedade de emissão da NFC-e.</p>



<p>A NFC-e substitui a Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 – e o cupom fiscal. Em Minas Gerais, a implementação do documento eletrônico começou em março de 2019. Foi estabelecido um cronograma de obrigatoriedade, que começou pelas empresas de maior faturamento. Atualmente, 75 mil contribuintes já emitem a NFC-e no Estado. Desde o início da implementação, foram emitidas mais de 3 bilhões de NFC-e.</p>



<p>As empresas na faixa de receita bruta anual de até R$ 360 mil serão as últimas a implementarem a mudança. Com a ampliação do prazo para o início da emissão do novo tipo de documento, os contribuintes poderão continuar a emitir os atuais documentos fiscais.</p>



<p>Vale lembrar que estão dispensados da obrigatoriedade de uso da NFC-e os contribuintes enquadrados como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120 mil.</p>
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